- 1 -As associações ou grupos pontuais que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas.
- 2 -Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição, entre um e cinco anos, de recebimento de qualquer importância por parte da Junta de Freguesia de Gandra.
- 3 -A sanção acessória constante do número anterior, poderá ser revista pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, sempre que ocorrerem circunstâncias excecionais que o justifiquem, nomeadamente a mudança dos órgãos diretivos das Entidades.
Artigo 15.º — Falsas declarações
Vigente desde: 17/10/2024