- 1 -A possibilidade de realização de despesas por conta de fundo de maneio está prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado), nos termos a definir anualmente pelo decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -Os Fundos de Maneio são anuais, constituídos em cada ano económico e caducam com a sua liquidação.
Artigo 2.º — Enquadramento legal
Vigente desde: 31/01/2019