- 1 -Pela sua natureza, o FM considera-se um pequeno caixa para a realização e pagamento de despesas urgentes e inadiáveis e, em regra, de baixo valor.
- 2 -A movimentação e dever de prestação de contas relativas ao FM é da exclusiva competência do responsável constituído para o efeito.
- 3 -O FM deve ser utilizado exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Para fazer face a necessidades imediatas, inadiáveis e não antecipáveis, em regra de baixo valor;
- b)Para, em situação previamente validadas pelos serviços da Administração, fazer face a despesas que, embora antecipáveis, não é exequível ou adequado desenvolver os procedimentos normais de instrução de um processo de compra, nomeadamente por condições de fornecimento, como a exigência de pronto pagamento no ato de entrega.
Artigo 3.º — Conceito e objetivo
Vigente desde: 31/01/2019