- 1 -Uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.
- 2 -Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.
- 3 -A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de, designadamente:
- a)Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
- b)Requisitar informações complementares;
- c)Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou
- d)Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.
- 4 -A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.
19 de novembro de 2025. - A Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
319793464
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 24/11/2025