- 1 -Compete à Junta de Freguesia da Sé deliberar sobre a abertura de contas bancárias e a natureza das mesmas.
- 2 -Nos casos de verbas de receitas legalmente consignados, bem como de verbas de operações de tesouraria, deverão ser abertas contas bancárias exclusivamente para tais movimentações.
- 3 -As contas bancárias são tituladas pela Freguesia da Sé e movimentadas mediante a assinatura simultânea do tesoureiro e do presidente do órgão executivo ou, em ausências, pelo secretário, devendo o tesoureiro manter permanentemente atualizadas as contas correntes referentes às instituições bancárias.
- 4 -A definição das assinaturas deverá ser registada na primeira ata do executivo, após tomada de posse ou após substituição de algum membro.
- 5 -Para efeitos de controlo da tesouraria, são obtidos junto das instituições bancárias extratos de todas as contas que a Junta de Freguesia da Sé é titular.
- 6 -Mensalmente e sempre que haja lugar à conferência de valores existentes nas contas de disponibilidades, são efetuadas reconciliações bancárias que são confrontadas com os registos contabilísticos, operação a cargo do trabalhador ou entidade externa contratada, indicado para o efeito, que não se encontre afeto à tesouraria nem tenha acesso às respetivas contas correntes, procedendo-se de imediato, nas situações que o justifiquem, à sua regularização.
- 7 -As reconciliações bancárias referidas no número anterior deverão ser formalizadas em formulário próprio preparado para o efeito, reportar-se-ão ao último dia útil do mês e no caso de itens de reconciliação que apareçam consecutivamente em dois meses, deverão ser prontamente investigados, bem como os débitos e créditos que não tenham sido contabilizados.
- 8 -Na eventualidade de existirem cheques em trânsito, por mais de 30 dias após a data de emissão, o tesoureiro deve proceder ao respetivo cancelamento junto da instituição bancária, efetuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.
Artigo 15.º — Contas Bancárias
Vigente desde: 18/02/2026