1 - Compete ao presidente da Junta de Freguesia, no uso da competência delegada pelo órgão executivo, a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da Freguesia, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir a Junta de Freguesia.
2 - As competências previstas no número anterior são as que decorrem da lei, nomeadamente na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, ambas na redação em vigor, e são determinadas na primeira reunião do órgão executivo.
3 - Os documentos cuja emissão seja da competência da Junta de Freguesia deverão ser elaborados pelos trabalhadores administrativos, devendo ser sempre revistos pelo secretário ou pelo tesoureiro, consoante a sua natureza, e só depois é que devem ser devidamente aprovados e assinados pelo presidente da Junta de Freguesia.
4 - Os serviços da Junta de Freguesia exercem as competências gerais que lhes estão atribuídas na estrutura organizacional da Junta e no presente regulamento, bem como em demais regulamentos de aplicação específica.
5 - Nos termos do número anterior, aos trabalhadores da Junta de Freguesia compete, entre outras funções:
a) A abertura e fecho das instalações da Junta de Freguesia;
b) Garantir o atendimento ao público com cordialidade e isenção;
c) Receber e proceder à abertura da correspondência exceto a que tiver natureza reservada ou confidencial;
d) Manter organizado o arquivo e o seu estado de conservação;
e) Fazer o recenseamento da população da freguesia;
g) Efetuar as demais tarefas inerentes ao seu conteúdo funcional, bem como as previstas no mapa de pessoal.