- 1 -Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo, ou oficiosa, nos prazos estabelecidos pela Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto e de direito.
- 2 -Verificando-se que na liquidação dos preços ou demais receitas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, os serviços promoverão, de imediato a liquidação adicional.
- 3 -O sujeito passivo será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
- 4 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos legais.
- 5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre prescrição, deverão os serviços promover de imediato e oficiosamente, a restituição ao interessado da quantia paga indevidamente.
- 6 -Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias cujo valor seja igual ou inferior a (euro) 2,50 sem prejuízo de correcção no pagamento seguinte.
- 7 -Quando o acto de revisão de liquidação for da iniciativa do sujeito passivo, o requerimento deverá ser instruído com os elementos necessários para a sua apreciação.
Artigo 10.º — Erros na liquidação da taxa
Vigente desde: 08/05/2009