- 1 -A liquidação da taxa constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito activo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do acto, facto, ou contrato sujeito a liquidação;
- d)Enquadramento no regulamento;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d);
- f)Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.
- 2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo, anotando-se nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se junto ao processo for exemplar desse documento.
- 3 -A liquidação de preços, e outras receitas municipais não precedida de processo far se à nos respectivos documentos de cobrança.
- 4 -Quando sobre o facto ou pedido incidam, objectivamente, diferentes tipos de preços, será a receita em causa liquidada pela soma das diferentes parcelas aplicáveis.
Artigo 9.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 08/05/2009