- 1 -Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, nomeadamente o comprovativo da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior devem conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida e as condições pretendidas para o pagamento, bem como os motivos que fundamentam o pedido, devidamente documentados.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal, corresponderá ao valor da divida, repartido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponda.
- 5 -A falta de pagamento das prestações nos prazos fixados implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
- 6 -Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de dez vezes.
Artigo 16.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 08/05/2009