- 1 -O pagamento será efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento, sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico.
- 2 -Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 18.º — Prazo geral para pagamento
Vigente desde: 08/05/2009