- 1 -No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizadas no exercício da sua actividade.
- 2 -A entrada e a saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.
- 3 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.
Artigo 41.º — Circulação de viaturas no recinto da feira
Vigente desde: 08/05/2009