- 1 -Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes, uma hora antes do início da feira, e até duas horas após o seu encerramento, e desde que não perturbe o normal funcionamento ou o trânsito.
- 2 -Os feirantes não poderão permanecer no local para além de duas horas após o encerramento, bem como manter no local barracas utensílios ou quaisquer artigos.
- 3 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 4 -É obrigatória a afixação, de modo visível, inequívoco, fácil e legível ao público, de letreiros e etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos, escritas sempre em língua portuguesa.
- 5 -O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
- a)Cartão de feirante actualizado ou título de feirante adquirido num Estado membro;
- b)Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA.
Artigo 40.º — Instalação nos espaços de venda
Vigente desde: 08/05/2009