- 1 -Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;
- b)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- c)Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;
- d)Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
- 4 -A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da actividade de feirante.
- 5 -A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.
- 6 -A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 apenas pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa de actos públicos e no exercício ou por causa da actividade de feirante.
Artigo 55.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/05/2009