- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, constitui ainda contra ordenação a violação das seguintes normas do regulamento:
- a)A ocupação de lugares sem o respectivo título de ocupação do espaço de venda, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000 no caso de pessoa colectiva;
- b)A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1250 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa colectiva;
- c)A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)500 até (euro)1500, no caso de pessoa colectiva;
- d)A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda e exercício da actividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)300, no caso de pessoa singular, ou de (euro)500 até ao máximo de (euro)1500, no caso de pessoa colectiva;
- e)A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo de (euro)250, no caso de pessoa colectiva;
- f)O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo (euro)250, no caso de pessoa colectiva;
- g)O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;
- h)Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;
- i)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva
- j)O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
- k)A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro sem a competente autorização camarária constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa colectiva;
- l)A permuta levada a cabo sem a competente autorização camarária constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa colectiva;
- m)A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)100 até ao máximo de (euro)250 no caso de pessoa colectiva;
- n)As infracções ao disposto no artigo 46.º constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -Exceptuando as contra-ordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 54.º — Contra-Ordenações e Coimas
Vigente desde: 08/05/2009