- 1 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 54.º que ocorram no recinto da feira.
- 2 -À entidade competente para a aplicação da coima nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 58.º — Competências para instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 08/05/2009