- 1 -O Fundo Fixo de Caixa é reconstituído mensalmente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, até ao 5.º dia útil do mês seguinte:
- a)Folha de Fundo Fixo de Caixa - modelo que consta do “Anexo II - Modelo da Folha de Fundo Fixo de Caixa” ao presente regulamento e que faz parte integrante do mesmo - com a discriminação dos movimentos diários e por ordem cronológica;
- b)Esta folha deve anexar todas os originais dos documentos de cobrança legalmente aceites, que digam respeito ao período em apuramento e que suportem cada alínea que conste na mesma, por ordem cronológica.
- 2 -Assim que a Folha de Fundo Fixo de Caixa esteja devidamente validada e assinada pelo respetivo responsável e pelo tesoureiro, deve ser efetuado depósito na conta bancária da Junta de Freguesia, pelo “Montante a depositar”. à exceção do que determina o artigo 8.º do presente regulamento.
- 3 -Os documentos previstos no n.º 1, acompanhados do respetivo comprovativo de depósito, devem ser remetidos à contabilidade, em tempo útil, para a respetiva conferência e registo no mês a que diz respeito.
- 4 -Caso o saldo do Fundo Fixo de Caixa ultrapasse em cinco vezes o montante atribuído, deve ser solicitada reconstituição intercalar.
Artigo 11.º — Reconstituição e Controlo
Vigente desde: 25/02/2026