- 1 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, faz-se do seguinte modo:
- 1.1 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 1.2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- 1.2.1 -É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando similar à escala de classificação portuguesa [0 a 20];
- 1.2.2 -É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala dife- rente desta, nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, 1.ª série, artigo 6.º e os Despachos n.º 2814-A/2008, n.º 28145-B/2008, n.º 28145/-C/2008, n.º 28145-D/2008, todos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31/10/08, e de outros que, entretanto, venham a ser publicados;
- 1.2.3 -É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificação nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
- 2 -O cálculo da classificação final do grau académico é realizado nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 na sua redação atual.
Artigo 10.º — Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
Vigente desde: 05/03/2019