- 1 -O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, bem como o Regulamento n.º 348/2008, de 1 de julho, publicado no Diário da República n.º 125, 2.ª série, nomeadamente:
- 1.1 -O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
- 1.2 -O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- 1.3 -O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
- 1.4 -O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
- 1.5 -Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem no respetivo ano curricular;
- 1.6 -O número de créditos de um curso corresponde ao trabalho realizado a tempo inteiro é igual ao produto do número de anos desse curso por 60 ECTS, nunca podendo exceder os limites de créditos legalmente estabelecidos para a respetiva formação no ensino politécnico.
- 2 -As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no Artigo 10.º
- 3 -Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
- 3.1 -Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- 3.2 -Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
- 4 -Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
- 4.1 -Deverá ser confirmado o nível da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- 4.2 -Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida, em termos de resultados da aprendizagem e de competências adquiridas, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
- 4.3 -Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;
- 4.4 -Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- 4.5 -A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto em 4.1. e 4.2., não será reconhecida para efeitos de creditação;
- 4.6 -A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo seguinte;
- 4.7 -No procedimento a que se refere o ponto 4.4. a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.
- 5 -No caso do reingresso o número de créditos é determinado pelo constante na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, na sua redação atual, artigos 7.º e 16.º, nomeadamente:
- 5.1 -O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- 5.2 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 9.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
Vigente desde: 05/03/2019