Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- 1 -Formação Certificada a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos pertencentes a ciclos de estudo superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESEV.
- 2 -Creditação de Formação Certificada o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares dos ciclos de estudo conferidos pela ESEV em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.
- 3 -Creditação de Experiência Profissional o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares dos ciclos de estudo conferidos pela ESEV, em resultado de uma efetiva e comprovada aquisição de competências, decorrente de experiência profissional, de nível adequado e compatível com o grau em causa.