- 1 -Conducente ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEV credita:
- 1.1 -A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- 1.2 -A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 1.3 -Às unidades curriculares realizadas com aproveitamento, no regime de unidades curriculares isoladas (nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 1.4 -À formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 1.5 -A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 1.6 -A outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 1.7 -Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- 1.8 -Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas 1.4 a 1.8 do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se à parte curricular do ciclo de estudos (curso de mestrado);
- 4 -São nulas as creditações:
- 4.1 -Realizadas ao abrigo das alíneas 1.1 e 1.4 do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- 4.2 -Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea 1.7 e 1.8 do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -Não será contabilizada a formação da qual tenha já resultado, na sequência de outro processo anterior, qualquer equivalência ou creditação.
- 7 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;
- 8 -Não é passível de creditação:
- 8.1 -O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- 8.2 -O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 05/03/2019