- 1 -Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores, devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:
- 1.1 -Um grau ou diploma de ensino superior expressa/demonstra a posse de um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;
- 1.2 -Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos;
- 2 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:
- 2.1 -Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
- 2.2 -Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de creditação de curso, a que se referem os artigos 9.º e 10.º;
- 2.3 -Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expetativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
- 2.4 -Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
- 2.5 -Equidade e universalidade, no sentido de serem aplicáveis, de igual modo, a todo o universo dos eventuais interessados.
- 3 -Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
- 3.1 -Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;
- 3.2 -Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- 3.3 -Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 4 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:
- 4.1 -Creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou a formação certificada originais;
- 4.2 -Creditação de resultados de aprendizagem e competências decorrentes da experiência profissional que já foram objeto de avaliação para efeitos de ingresso no ensino superior, no âmbito do Decreto-Lei n.º 64/2006 (maiores de 23 anos).
- 5 -A creditação traduz-se na atribuição de um número de créditos ECTS por unidade curricular efetuada e por área científica onde foram obtidos.
- 6 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares.
Artigo 8.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 05/03/2019