Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições que se seguem.
- a)Fundo de Maneio: pela sua natureza considera-se um pequeno caixa para a realização e pagamento de despesas imprevistas e de pequeno montante, em especial por conta das rubricas orçamentais aprovadas pelo Conselho de Gestão, e a sua movimentação é da exclusiva competência do responsável constituído para o efeito.
- b)Pequeno montante: Valor a definir anualmente pelo Conselho de Gestão, para cada despesa, em despacho de constituição dos fundos de maneio, nunca podendo ser superior a 200 euros. Para a determinação desse valor deve ser considerado como integrado numa mesma despesa o conjunto de despesas da mesma natureza (com a mesma classificação económica), realizadas com o mesmo fornecedor, através do mesmo fundo de maneio e num intervalo de 30 dias.
- c)Responsável pelo Fundo de Maneio: aquele que responde pelo cumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização das despesas ali incluídas, bem como pelo respetivo pagamento e incidentes que ocorram com a movimentação do FM.
- d)Assistente de Fundo de Maneio: pessoa, em geral não docente, que no departamento, serviço ou unidade de investigação, apoia o responsável com FM constituído na sua movimentação e prestação de contas.
- e)Valor inicial: constitui a importância autorizada e a entregar inicialmente a título de FM constituído e que configura o valor de referência em cada uma das reconstituições.
- f)Valor anual: constitui a importância autorizada para o ano, pelo que o valor total dos pedidos de reconstituição de FM não pode exceder o valor anual atribuído. Neste último caso será necessário obter uma nova constituição.
- g)Período de constituição de Fundo de Maneio: o período máximo de constituição de FM é anual para um dado ano económico.