- 1 -As despesas apenas podem ser cativadas, assumidas e pagas se, para além de serem legais, estiverem previstas no orçamento e com dotação igual ou superior, respetivamente, ao cabimento e ao compromisso, a qual constitui o limite máximo para a sua realização.
- 2 -A cabimentação consiste na retenção de determinada dotação orçamental, visando a realização de uma despesa, podendo ser realizada com base numa requisição externa ou proposta de aquisição de equipamento, cumprindo-se um dos requisitos da contabilidade pública.
- 3 -Assunção do compromisso face a terceiros de realizar despesa com base em requisição externa ou contrato para aquisição de determinado bem ou serviço, cuja aquisição foi previamente autorizada na fase do cabimento, desde que existam fundos disponíveis.
- 4 -O reconhecimento da obrigação relativamente à despesa acontece no momento da receção da fatura ou documento equivalente, seguindo-se as fases de obrigação e pagamento, após as respetivas conferências.
- 5 -A liquidação correspondente à determinação do montante exato que neste momento se constitui, a fim de permitir o respetivo pagamento, dando lugar à emissão de ordem de pagamento e posterior autorização para pagamento correspondente à data de pagamento constante na fatura.
- 6 -Nenhuma despesa deverá ser assumida sem que haja uma autorização prévia expressa, sendo em caso contrário, considerada nula para efeitos internos, com responsabilidade pessoal e disciplinar do autor.
- 7 -Todas as despesas, fase de cabimento e compromisso, tem de ser antecipadamente autorizadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou, em caso de impedimento, pelo seu substituto delegado.
Artigo 11.º — Realização da Despesa
Vigente desde: 06/02/2025