- 1 -Apenas em caso de verificada óbvia necessidade poderá ser autorizada a constituição de um fundo de maneio, permitindo o pagamento de pequenas despesas urgentes. Para o mesmo será elaborado documento tipo extrato, ao qual se anexam, além da ordem de pagamento, os documentos relativos a cada despesa para a sua justificação.
- 2 -Excecionalmente, poderão ser utilizados os valores a depositar, originárias de receitas (atestados, concessão de terrenos em cemitério e licenças), para pagamento de compras de reduzido valor.
- 3 -A sua reposição será feita até ao último dia útil de cada exercício económico.
Artigo 13.º — Fundo de Maneio
Vigente desde: 06/02/2025