- 1 -A competência para determinar a instrução do processo de contra - ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos elementos do Executivo da Junta.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 61.º — (Competência)
Vigente desde: 25/05/2009