- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das normas do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro.
- 2 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias constantes do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro.
Artigo 62.º — (Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias)
Vigente desde: 25/05/2009