- 1 -Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.
- 4 -Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida, e não tenham ainda decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente, mediante despacho do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
- 5 -Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 12.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 03/06/2009