- 1 -As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.
- 2 -O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação, depende de decisão do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, devendo fazer parte da proposta de decisão, avaliação objectiva dos bens em causa.
- 3 -As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, por transferência bancária, ou por equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, para o que se encontram afixados nos serviços de tesouraria, nos locais de estilo e disponibilizados na Internet, o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.
- 4 -A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença, ou do início da sua execução, ou da utilização.
- 5 -As taxas relativas à apreciação das operações urbanísticas e demais assuntos administrativos, são cobradas com a apresentação do correspondente pedido, tratando-se de uma taxa fixa, ou no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, nos restantes casos.
- 6 -Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 13.º — Momento e formas de pagamento de taxas e outras receitas
Vigente desde: 03/06/2009