- 1 -A emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas, está também sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas está também sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Em caso de alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas da qual resulte um aumento da área de construção licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.
- 4 -A construção, reconstrução, ampliação e alteração de muros ou vedações sujeitos a licença ou comunicação prévia, quando integrados em procedimento de licença ou comunicação prévia de uma operação urbanística de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de obras de edificação, está sujeita a uma redução de 50 % da taxa para o efeito fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 5 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou de comunicação prévia de uma operação urbanística de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 23.º — Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições
Vigente desde: 03/06/2009