- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e do artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, publicado no DR 2.ª série, n.º 67, de 04.04.2008.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por área de construção a área bruta de construção contabilizada para efeitos do cálculo do índice de construção, nos termos do n.º 17 do artigo 4.º do regulamento do PDM.
- 3 -Às áreas referidas no ponto 2, acrescem:
- a)50 % das áreas em cave não contabilizadas para efeitos do cálculo do índice, quando não constituam unidades funcionais autónomas;
- b)100 % das áreas em cave não contabilizadas para efeitos do cálculo do índice, quando constituam unidades funcionais autónomas.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 03/06/2009