- 1 -As operações urbanísticas previstas nos art.os 4.º n.º 2 alíneas c), d) e e) e 6.º n.º 1 alíneas c), d), e) e f) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, são consideradas com impacte relevante e com impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando:
- a)Resultem tipologias em banda ou em bloco;
- b)Resulte área de construção igual ou superior a 750 m2.
- 2 -Para os efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, é sujeito a discussão pública o licenciamento de operações de loteamento que excedam 10 lotes ou unidades de utilização ou uma área de construção superior a 2.000 m2.
- 3 -Para os efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, é sujeita a discussão pública a alteração da licença ou de comunicação prévia de operação de loteamento que promova uma mudança de uso ou de tipologia. Se a alteração promover um acréscimo do número de lotes ou unidades de utilização, será igualmente sujeita a discussão pública se forem excedidos os parâmetros enunciados no ponto anterior.
- 4 -A discussão pública para os efeitos dos n.os 2 e 3 é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias e será feita através de jornal local.
- 5 -Para efeitos da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do RJUE:
- a)O promotor da alteração deve fornecer a identificação dos proprietários dos lotes constantes no alvará;
- b)Caso o número de proprietários dos lotes constantes no alvará seja igual ou superior a 20, a notificação será feita por edital a afixar nos lugares de estilo e na sede da Junta de Freguesia da situação do prédio;
- c)Independentemente do número, a notificação será feita nos termos previstos na alínea anterior sempre que os proprietários forem desconhecidos ou de paradeiro desconhecido.
- 6 -Para as operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, estabelece-se como prazo máximo de execução da obra, incluindo as prorrogações legalmente admissíveis, o prazo de 5 anos.
Artigo 4.º — Situações especiais
Vigente desde: 03/06/2009