- 1 -A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado o pagamento da totalidade, ou de parte, do quantitativo da Taxa devida em espécie de valor equivalente, definido nos mesmos termos das compensações ao município.
- 2 -Caso o pagamento seja feito em bens imóveis, estes integram-se no domínio privado do município.
Artigo 34.º — Pagamento da TRMU em espécie
Vigente desde: 03/06/2009