- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, por instrumento próprio a realizar pelo Notário privativo do Município, nos casos de comunicação prévia.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante e com impacte semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se equivalentes a cedências as áreas que, mantendo a natureza privada, sejam de uso directo e imediato do público, como se de domínio público se tratasse.
Artigo 36.º — Cedências
Vigente desde: 03/06/2009