- 1 -Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:
- a)O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;
- b)No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;
- c)No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
- 2 -A compensação é igualmente devida nas operações urbanísticas que tenham impacte relevante ou impacte semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, sempre que:
- a)O prédio objecto de operação urbanística esteja servido de infra-estruturas;
- b)No prédio objecto de operação urbanística, não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;
- c)No prédio objecto de operação urbanística, os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos edifícios.
- 3 -Há ainda lugar a compensação sempre que:
- a)Se mostre urbanisticamente inadequada a realização das cedências impostas, designadamente nas situações previstas no artigo 146.º do Regulamento do Plano Director Municipal e no artigo 123.º-B do Regulamento do Plano de Urbanização de Cidade;
- b)Nas situações previstas no artigo 147.º no Regulamento do Plano Director Municipal e no artigo 123.º-C do Regulamento do Plano de Urbanização de Cidade.
- 4 -Quando as áreas a ceder forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos PMOT, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efectivamente cedida ao município
- 5 -A compensação será paga em numerário ou em espécie.
Artigo 37.º — Compensação
Vigente desde: 03/06/2009