- 1 -A ocupação de espaço público, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público, por motivos de obra, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou deles isentos, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que a Câmara Municipal nada tenha a opor.
Artigo 46.º — Ocupação do domínio público
Vigente desde: 03/06/2009