- 1 -A realização de vistorias por motivos da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O pagamento das taxas correspondentes às vistorias é sempre efectuado no acto da apresentação do respectivo pedido.
- 3 -Não se efectuando, ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável ao requerente, são devidas novas taxas.
- 4 -As vistorias poderão ser requeridas de forma faseada, quando se tratar de obras sujeitas a licenciamento faseado, nos termos do disposto na lei.
- 5 -Nos parques de campismo, para efeitos de aplicação da taxa, deve ser quantificada a totalidade da área de intervenção afecta ao empreendimento.
Artigo 47.º — Vistorias
Vigente desde: 03/06/2009