- 1 -O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque sem projecto de arquitectura, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque com projecto de arquitectura, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV e número 2 do Quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º — Operações de destaque
Vigente desde: 03/06/2009