- 1 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.
- 3 -A emissão dos alvarás de licença de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e afixação dos respectivos editais, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 4 -Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, de acordo com as taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 50.º — Prestação de serviços administrativos
Vigente desde: 03/06/2009