- 1 -A publicação de edital nos termos do artigo 78.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pela emissão de alvará ou por comunicação prévia de loteamento, de obras de urbanização ou loteamento e obras de urbanização ou haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, são devidas as taxas previstas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação do jornal.
- 2 -A Câmara Municipal notifica os promotores para, no prazo de 5 dias a contar do dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão ou alvará.
Artigo 51.º — Publicitação da discussão pública ou de alvará
Vigente desde: 03/06/2009