- 1 -Para as áreas associadas a núcleos edificados de quintas são permitidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação e restauro;
- b)Obras de alteração ou ampliação até ao máximo de 50 % da superfície de pavimento da construção legalmente existente;
- c)Índice mínimo de permeabilidade de 0,60;
- d)Admite-se a afetação destas áreas a equipamentos de utilização coletiva ou a turismo.
- 2 -Os espaços verdes privados de enquadramento a áreas edificadas devem garantir a continuidade da estrutura ecológica, privilegiando-se, nos mesmos, a instalação de espaços permeáveis e arborizados com um índice mínimo de permeabilidade de 0,80.
Artigo 109.º — [...]
Vigente desde: 07/03/2022