Os artigos 3.º, 3.º-A, 9.º-B e 56.º do Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2008, com as demais alterações regulamentares subsequentes, designadamente a que foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2009, na redação atualmente em vigor, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Instrução das pretensões urbanísticas
Os elementos instrutórios e documentos que acompanham, instruem e são entregues no âmbito da apresentação das pretensões urbanísticas, designadamente com o pedido de licença, com o pedido de informação prévia e com a apresentação de comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo, constam e encontram-se previstos nas Portarias expressamente mencionadas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e bem assim nas demais normas legais e regulamentares estaduais diretamente aplicáveis à pretensão que estiver em causa.
Artigo 3.º-A
Suporte material e formato digital dos documentos a entregar
O suporte material e o formato digital dos documentos a entregar constam e encontram-se previstos nas Portarias expressamente identificadas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e bem assim nas demais normas legais e regulamentares estaduais aplicáveis.
Artigo 9.º-B
Apresentação de pretensões urbanísticas
- 1 -As pretensões urbanísticas sujeitas a licença, as comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo, bem como os demais atos, pedidos e requerimentos a que se refere o presente regulamento, devem ser apresentadas através da Internet e da utilização da plataforma digital designada por Nopaper, existente e alojada no sítio institucional designado por www.cm-vfxira.pt, de acordo com os modelos e formulários aí contemplados.
- 2 -Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, ou em outras situações e circunstâncias atendíveis e fundamentadas, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais ou com recurso ao suporte físico em papel.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais ou em suporte físico em papel são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços municipais materialmente competentes na área da gestão urbanística.
Artigo 56.º
Início das obras e trabalhos
Ao início das obras e trabalhos aplicam-se as regras legais contidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, em especial nos seus artigos 80.º e 80.º-A.