É aditado o artigo 81.º ao Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2008, com as demais alterações regulamentares subsequentes, designadamente a que foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2009, na redação atualmente em vigor, com a seguinte redação:
Artigo 81.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
- 1 -O presente Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas é interpretado, aplicado e executado em conformidade com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e de acordo com as portarias aí expressamente previstas, observando o mencionado ato legislativo e os atos regulamentares estaduais nele previstos.
- 2 -Na apreciação do projeto de arquitetura, a Câmara Municipal não pode analisar os elementos não previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, estando designadamente impedida de apreciar os projetos respeitantes a obras no interior dos edifícios ou suas frações, a existência de compartimentos ou locais para caixotes de lixo ou outros elementos de mobiliário urbano e os projetos de especialidade e considerando-se expressamente revogadas todas as normas do presente Regulamento que confiram poderes de apreciação ao município que não estejam previstos na norma legal acima indicada ou que atribuam poderes de apreciação aos órgãos e serviços municipais relativamente aos aspetos acima referidos.
- 3 -Todas as referências regulamentares a alvará de licença ou de autorização e a admissão de comunicação prévia devem entender-se como efetuadas e considerar-se reportadas, consoante os casos e pretensões e com as devidas e necessárias adaptações, à licença, à comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao recibo de pagamento das taxas legalmente devidas.
- 4 -São expressamente revogadas as normas contidas no n.º 4 do artigo 4.º, nas alíneas d) e e) do artigo 48.º e no artigo 56.º-A do presente Regulamento Administrativo Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas.