- 1 -Os lotes e os terrenos são alienados em regime de propriedade plena, dentro da liberdade contratual admitida por lei, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Não pode ser dado outro destino ou utilização diversa da prevista no título de alienação, salvo mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ou de quem tenha competência delegada ou subdelegada, a requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 19.º — Modalidade de cedência
Vigente desde: 08/01/2021