- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos n.os 3 e 5 do artigo 24.º e nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do presente Regulamento, o Município da Lousã notifica o proprietário para, no prazo de 15 dias úteis, justificar a razão que o determinou.
- 2 -Se a Câmara Municipal, ou quem tenha competência delegada ou subdelegada, considerar procedentes os motivos alegados pelo adquirente do lote ou do terreno, pode prorrogar, por 60 dias úteis, o prazo para a prática dos atos que estiverem em falta.
- 3 -Se as razões invocadas não forem julgadas admissíveis, revertem para o Município da Lousã o lote ou o terreno e todas as obras, bem como as benfeitorias implantadas.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, por regra, há lugar à devolução do preço pago pela alienação do lote ou do terreno, podendo, em situações devidamente fundamentadas e excecionais, e decorrente de um processo de negociação entre as partes, ser definido outro valor.
- 5 -Ficam igualmente sujeitas ao preceituado nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as situações de comprovada impossibilidade económica e financeira do adquirente do lote ou do terreno, nomeadamente, derivada à perda de financiamento ou em proceder à instalação projetada aceite pelo Município da Lousã.
Artigo 28.º — Direito de reversão
Vigente desde: 08/01/2021