Findos os prazos referidos no artigo anterior, e emitida a autorização de utilização ou de exploração, o adquirente do lote ou do terreno tem o prazo máximo de 90 dias úteis para dar início à atividade a que se vinculou com a sua alienação.
Artigo 27.º — Prazo para o início da laboração
Vigente desde: 08/01/2021