- 1 -Antes de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de celebração da escritura de compra e venda, o lote ou o terreno e os edifícios construídos só podem ser alienados pelo adquirente, mediante autorização prévia do Município da Lousã, reservando-se esta no direito de exercer o seu direito de preferência.
- 2 -Independentemente do período de tempo que decorrer, a partir da data de outorga da escritura, reverte a favor do Município da Lousã o direito de propriedade sobre o lote ou o terreno que se encontre devoluto ou sem licenciamento das construções efetuadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do presente Regulamento, exceto se o Município da Lousã, autorizar a sua alienação, a favor de um terceiro.
Artigo 30.º — Inalienabilidade temporária
Vigente desde: 08/01/2021