- 1 -Os incentivos concedidos ao abrigo do Capítulo II do presente Regulamento são cumuláveis entre si (em diferentes impostos).
- 2 -Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 34.º — Cumulação de benefícios
Vigente desde: 08/01/2021