- 1 -No caso de furto ou roubo de veículo ou qualquer componente ou acessório do mesmo, deve o trabalhador que verifica tal situação, comunicar de imediato ao Presidente da Junta.
- 2 -Perante a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Junta de Freguesia ordenará todas as diligencias necessárias ao apuramento dos factos e participará o acontecimento às autoridades policiais competentes.
Artigo 15.º — Participação de Furto ou Roubo
Vigente desde: 27/02/2025