- 1 -Quando é detetada uma avaria, o condutor do veículo em causa deve informar o Presidente da Junta desses factos.
- 2 -Se o veículo puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigo para a condução, deverá ser programada a intervenção para o dia mais próximo possível.
- 3 -Se o veículo não se puder deslocar ao parque da Freguesia para aparcar, por avaria, deverá o seu condutor, com a maior brevidade, avisar o Presidente da Junta que indicará como proceder.
Artigo 14.º — Participação de Avaria
Vigente desde: 27/02/2025