- 1 -Qualquer trabalhador da Freguesia, poderá ser impedido de conduzir uma viatura pelo Presidente do Executivo, quando por motivos de saúde ou qualquer outro estado incapacitante, designadamente efeito de álcool ou estupefacientes, constitua insegurança rodoviária.
- 2 -A inibição de condução prevista no número anterior será avaliada pelo Presidente do Executivo, podendo este solicitar ao condutor que se sujeite ao teste de alcoolemia.
- 3 -O Presidente poderá propor ao Executivo da Junta de Freguesia a instauração de um processo de inibição de condução a trabalhadores, que apresentem uma taxa de sinistralidade consideravelmente elevada, ou que ajam em prejuízo da Junta de Freguesia.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se taxa de sinistralidade consideravelmente elevada, igual ou superior a dois sinistros por ano.
Artigo 8.º — Inibição de Condução
Vigente desde: 27/02/2025